Publicada em 16/11/2023 às 17h01
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES E SIMILARES DO ESTADO DE RONDÔNIA – SINTESV/RO, representado por seu Vice-presidente, Sr. MARINOR GOMES DE SOUSA FILHO, Reiterou Notificação Extrajudicial nº. 0365/2023 nessa tarde de quinta-feira junto a Empresa BELÉM RIO SEGURANÇA LTDA. Devido as varias denúncias de colaboradores da empresa que laboram na escala de 12 X 36 estão sendo convocados e coagidos a assinar acordo individual para a realização de plantões extras e que as horas extras correspondentes estão sendo lançadas em banco de horas.
O jurídico do sindicato Dr. Daniel Gago relatou que tal prática está em total desacordo tanto quanto a legislação trabalhista correspondente, bem como com o disposto na CCT 2022/2024 da categoria. Primeiramente podemos destacar que o banco de horas é totalmente incompatível com a escala de trabalho de 12 x 36, eis que o trabalho além da escala normal suprime o período destinado ao descanso e atenta contra as normas de jornada, razão pela qual a CCT 2022/2024 da categoria não dispõe qualquer previsão quanto a instauração de banco de horas. Já o art. 59 da CLT limita a realização de banco de horas a duas horas diárias, desde que não ultrapassem o limite diário da jornada em 10 horas.
Ademais, é pacífico que a realização habitual de horas extras na jornada 12 X 36 a descaracteriza, sendo devido o pagamento de horas extras que excederem a oitava hora diária e a quadragésima quarta semanal, destaque-se que a CCT 2022/2024 da categoria dispõe que o labor em dia de folga deve ser remunerado a base de 100%[1], bem como é devido o pagamento do vale alimentação por dia laborado que exceda a quatro horas [2].
O Sindicato já notificou a empresa por varias vezes, razão pela qual não obtivemos resposta conforme prazo concedido onde requereu cópia dos acordos individuais de trabalho firmado com todos os colaboradores, para que o Sindicato tome conhecimento dos termos constantes dos acordos de compensação de horas.
Sendo assim o Vice-Presidente Marinor Filho comunica os vigilantes da empresa BELÉM RIO SEGURANÇA LTDA que a presente notificação junto a empresa que em caso de persistir o labor em dias de folgas, a implementação do banco de horas, o não pagamento da hora de 100% no labor dos dias destinados as folgas, e o não pagamento do vale alimentação pelo dia trabalhado com mais de quatro horas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serão formalizadas denúncias junto a DRT, MPT e tomadores de serviços desta empresa de vigilância, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis ao caso – Ação de Cumprimento e Ação Civil Pública.
[1] CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS Para cômputo das horas extras, todos os colaboradores deverão registrar nas folhas de ponto, os devidos horários de entrada, saída, intervalos e demais anotações pertinentes que tenham reflexo na jornada de trabalho, com exceção dos colaboradores que exercem cargo de confiança, que ficam desobrigados de qualquer controle de jornada a critério da empresa. (...) Parágrafo terceiro – O colaborador que cumpre jornada de 12x36 horas, quando convocado para trabalhar na folga, será remunerado com adicional de 100% (cem por cento).
[2] CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO As empresas fornecerão vale alimentação diário a todos os seus colaboradores mensalistas, inclusive os administrativos, por dia trabalhado, desde que a carga horária exceda 4 (quatro) horas trabalhadas