Publicada em 04/12/2023 às 11h30
Foto- Pablo Valadares/Câmara dos Deputados
Essa ampliação busca garantir a segurança e proteção dos menores de idade, adequando-se às disposições da Lei nº 3.812/2019, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2023 (Dr. Fernando Máximo) Dispõe sobre a ampliação das Hipóteses de Necessidade de Autorização para Transporte de Menores de Idade por Serviços de
Transporte Privado e Correlatos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece a necessidade de autorização dos pais ou responsáveis
legais para o transporte de menores de idade desacompanhado por serviços de
transporte privado, como transporte de passageiros por aplicativos, táxis e outros, será
aplicável não apenas a viagens interurbanas/estaduais, mas também nas seguintes
situações:
I - Quando a viagem ultrapassar uma distância pré-determinada, a partir do local
de residência do menor;
Art. 2º As alterações propostas por este Projeto de Lei visam adequar as
disposições do transporte de menores de idade por serviços de transporte privado e
correlatos, em conformidade com a Lei nº 13.812/2019, que alterou a redação do artigo
83 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Fica estabelecido que a autorização dos pais ou responsáveis para o
transporte de menores de idade mencionado no artigo 1º deverá ser fornecida por escrito,
contendo as seguintes informações:
I - Nome completo do menor de idade;
II - Nome completo e documento de identificação dos pais ou responsáveis legais;
III – Prazo determinado da autorização, explícito no documento.
§1º - A autorização in casu deve consistir em um documento particular com firma
reconhecida em cartório, ou pode ser solicitada na Vara da Infância e da Juventude ou
em um dos Postos Avançados de Atendimento da Vara.
PL 2536/2023Art. 4º O motorista do serviço de transporte será responsável por solicitar a
autorização mencionada no artigo 3º antes de iniciar a viagem com o menor de idade,
devendo verificar sua autenticidade.
Art. 5º Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com
inobservância do disposto nos Arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei:
Pena - Multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso
de reincidência.
Art. 6º As autoridades competentes serão responsáveis pela regulamentação desta
Lei, estabelecendo os critérios e procedimentos necessários para sua aplicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em co
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo ampliar as hipóteses de necessidade e autorização dos pais ou responsáveis legais para o transporte de menores de idade por serviços de transporte privado, como Uber, Táxi e outros correlatos. Essa ampliação busca garantir a segurança e proteção dos menores de idade, adequando-se às disposições da Lei nº 3.812/2019, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Como um infeliz exemplo concreto, citamos o caso em que um profissional,Motorista de aplicativo, aceitou fazer a corrida de uma menina do Rio de Janeiro de modo particular e cobrando R$ 4 mil. Ela tem apenas 12 (doze) anos quando veio a desaparecer, levada de carro para São Luís (MA) – uma viagem de 3,1 mil km, resgatada trancada em uma quitinete. Na ocasião, um açougueiro de 25 anos, foi preso por cárcere privado, estupro de vulnerável e sequestro. A vítima foi levada da escola, no Rio, pelo açougueiro, que chegou na cidade após pegar
um voo do Maranhão. Os dois mantinham conversas pela internet há cerca de dois anos.1 Polícia já identificou motorista que levou menina do RJ para o MA Profissional aceitou fazer a corrida de modo particular e cobrando R$ 4 mil. Delegacia de Descoberta de Paradeiros vai tentar obter imagens para ouvir e qualificar o profissional no inquérito.
Disponível em: < https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2023/03/17/policia- ja-identificou-motorista-que-levou-menina-do-rj-para-o-ma.ghtml> *CD234340022600* Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Fernando Máximo
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD234340022600 PL n.2536/2023 Apresentação: 11/05/2023 18:57:26.737 - null PL n.2536/2023
Apresentação: 11/05/2023 18:57:26.737 - MESA 3 4 Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_5760 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL 2536/2023 Estatisticamente, apresenta-se os seguintes dados: uma criançadesaparece a cada dois dias no Rio de Janeiro; mais de um terço dos desparecidos no Brasil são crianças e adolescentes2; e quase 50.000 (cinquenta mil) crianças desaparecem por ano no Brasil3.
Além disso, a exigência da autorização por escrito contribui para a comprovação da responsabilidade do motorista e para a rastreabilidade das viagens realizadas com menores de idade.
Por fim, as penalidades estabelecidas para o descumprimento das disposições desta lei têm o intuito de assegurar o cumprimento das obrigações pelos motoristas de serviços de transporte privado e correlatos, incentivando a adesão às medidas de proteção estabelecidas.
Diante do exposto, contamos com os nobres pares para a urgente aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado Fernando Máximo
(União Brasil – RO