Por Rondoniadinamica
Publicada em 08/01/2020 às 09h09
Porto Velho, RO — Até o senador da República Confúcio Moura, do MDB, ex-governador do Estado, processou a Energisa. Os autos autos nº 7018380-93.2019.8.22.0002 estão sob incumbência da análise do 1º Juizado Especial Cível situado em Ariquemes.
O magistrado recebeu a petição inicial reconhecendo que a emopresa é uma das maiores litigantes naquele Juizado Especial Cível.
"Recebo a inicial. Considerando que a CERON/ENERGISA é uma das maiores litigadas deste Juizado Especial Cível e considerando que as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica quase sempre envolvem causas urgentes, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, até mesmo porque o juízo tem admitido a juntada de Declaração de Testemunhas com firma reconhecida em cartório", pontou.
O magistrado responsável ainda anotou:
"Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim. Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação. Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar".
Vejo o resto do despacho:
"[...] Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação e inexistindo pedido de produção de provas orais, faça-se a conclusão dos autos para sentença.
Ocorrendo a apresentação de Termo de Declaração de Testemunha, intime-se a parte contrária para manifestação, a teor do Art. 398: “sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias”.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação pela parte adversa, faça-se conclusão dos autos para prolação da Sentença.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação e Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória para o cumprimento da citação e intimação das partes.
Ariquemes, data e horário certificados no Sistema PJE.
José de Oliveira Barros Filho [...]".