Por ASCOM
Publicada em 09/07/2020 às 08h50
A Justiça Federal de Manaus deferiu liminar para suspender a cobrança de PIS COFINS sobre as operações financeiras.
O advogado tributarista, Breno de Paula, que é o patrono do contribuinte comemorou a decisão. “A Justiça Federal restabelece as balizas constitucionais e legais entre Fisco e contribuintes”, pontua.
No caso concreto foi solicitado pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por PARINTINS PNEUS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS, objetivando ordem mandamental para que a autoridade impetrada afaste a exigibilidade das exações a título de PIS e COFINS incidentes sobre suas receitas financeiras nas alíquotas de 0,65% e 4%, nos termos do Decreto n° 8.426/15, bem como o direito de proceder com a compensação do crédito recolhido a esse título no quinquênio que antecede esta demanda.
O Juiz Federal Diego Oliveira verificou a relevância da fundamentação jurídica e acolheu o pleito dos empresários contribuintes.
Na decisão a Justiça Federal defende: “Todavia, com relação à autorização para o restabelecimento das alíquotas, que implica majoração do tributo, a Constituição Federal exige lei em sentido formal, nos termos dos dispositivos acima transcritos.
Logo, o Legislador não poderia delegar ao Chefe do Poder Executivo a disposição de matéria que a Constituição Federal, peremptoriamente, exige a veiculação por meio de lei.”
Veja a íntegra da decisão:
PROCESSO: 1003688-24.2019.4.01.3200
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE: PARINTINS PNEUS LTDA
ADVOGADO: BRENO DE PAULA (OAB RO 399 B)
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por PARINTINS PNEUS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS, objetivando ordem mandamental para que a autoridade impetrada afaste a exigibilidade das exações a título de PIS e COFINS incidentes sobre suas receitas financeiras nas alíquotas de 0,65% e 4%, nos termos do Decreto n° 8.426/15, bem como o direito de proceder com a compensação do crédito recolhido a esse título no quinquênio que antecede esta demanda.
Alega, em síntese, que o referido Decreto n° 8.426/15 afronta o princípio da legalidade, pois a majoração de alíquotas do PIS e da COFINS por meio de decreto executivo não encontra qualquer autorização no texto constitucional.
Inicial acompanhada de documentos.
DECIDO.
A pretensão deduzida nos autos diz respeito à constitucionalidade do Decreto nº 8.426/2015, que fixou as alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente, da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, revogando a alíquota zero anteriormente estabelecida pelo Decreto nº 5.442/2005.
A Constituição Federal, no art. 149, caput, estabelece que as contribuições sociais devem observar o princípio da legalidade previsto no art. 150, I:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
[...]
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; [...]
O legislador infraconstitucional, em desatendimento ao comando constitucional transcrito acima, editou a Lei 10.865/2004, cujo § 2º, do art. 27, autoriza ao Poder Executivo a fixação de coeficientes para redução das alíquotas previstas nas respectivas leis, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação às receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das contribuições do PIS e COFINS.
Quanto à redução do tributo, não há nenhum impedimento constitucional. Não se pode interpretar o art. 150, I, da Constituição Federal, para se exigir lei na hipótese em prejuízo do contribuinte, sob pena de subversão da finalidade da norma, que é uma garantia em face do poder de tributar do Estado. Portanto, nesse ponto, a delegação legislativa se mostra compatível com o texto constitucional.
Todavia, com relação à autorização para o restabelecimento das alíquotas, que implica majoração do tributo, a Constituição Federal exige lei em sentido formal, nos termos dos dispositivos acima transcritos. Logo, o Legislador não poderia delegar ao Chefe do Poder Executivo a disposição de matéria que a Constituição Federal, peremptoriamente, exige a veiculação por meio de lei.
Destaque-se ainda que, se o restabelecimento das alíquotas por ato do Poder Executivo fosse possível para as contribuições sociais, o Constituinte o teria autorizado, nos mesmos moldes que o fez para as contribuições de intervenção no domínio econômico dos combustíveis (art. 177, § 4º, I, b, da Constituição). Podemos afirmar, portanto, que o silêncio - eloquente no caso - implica proibição para a adoção dessa sistemática para outras espécies tributárias, que não a CIDE-Combustíveis. Afinal, a regra é a observância do princípio da legalidade.
Feitas essas considerações, entendo como presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada
a. suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas do PIS e COFINS e abstenha-se de determinar o recolhimento sobre as receitas financeiras estabelecida no Decreto nº 8.426/15.
b. se abstenha de praticar qualquer ato que venha a cercear direito da impetrante, em decorrência da tributação questionada, devendo fornecer Certidão Negativa de Débito (CND's).
Intime-se o autor.
Intime-se a autoridade coatora acerca dessa decisão, bem como notifique-se para que preste informações no prazo de 10 dias.
Intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito.
Após, vista ao MPF para parecer e, na sequência, façam os autos conclusos para sentença.
Manaus, data conforme assinatura.
DIEGO OLIVEIRA
Juiz Federal