Publicada em 12/12/2022 às 11h04
Porto Velho, RO – Pelo menos mais três pessoas que atuaram na “linha de frente” contra o Coronavírus (COVID-19/SARS-CoV-2) em São Miguel do Guaporém acionaram a Justiça para receber verbas indenizatórias referente à função.
Em processos distintos, todas as demandas foram julgadas procedentes pela juíza de Direito Katyane Viana Lima Meira. Cabe recurso em todos os casos.
A magistrada atua pela Vara Única de São Miguel do Guaporé.
Cabe recurso.
As alegações giram em torno, basicamente, de que todos os pleiteantes fazem jus ao pagamento por conta da exposição obrigatório ao vírus. E a verba seria direito do trio por força da Lei Municipal 2.009/20.
Eles sustentaram desenvolver suas atividades laborais em risco ao contágio da doença, “razão pela qual afirma ter direito ao recebimento da verba indenizatória concedida aos servidores municipais que possuem contato direto com o vírus, requerendo sua implantação e pagamento retroativo”.
Em contestação, o Município de São Miguel do Guaporé diz que eles não atuaram na “linha de frente”.
“Relata que a Lei Municipal concede tal indenização para os servidores que estejam na linha de frente, ou seja, médicos e enfermeiros, o que não é o caso do autor”, anotou.
Em todos os casos a juíza declarou:
“Ora, nas atividades comprovadas pelo autor, certamente houve exposição de contágio ao vírus, fazendo jus à referida indenização”, encerrou.
CONFIRA AS DECISÕES
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PROCESSO 1:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-8771 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: EDSON PEREIRA DOS SANTOS, AV. DOM BOSCO SN SANTANA DO GUAPORE - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n. 12. 153, de 22 de dezembro de 2009. Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDSON PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, visando a condenação deste ao pagamento de indenização por exposição obrigatória ao covid-19, conforme Lei Lei Municipal 2.009/20. O autor sustenta que desenvolve suas atividades laborais em risco ao contágio da doença, razão pela qual afirma ter direito ao recebimento da verba indenizatória concedida aos servidores municipais que possuem contato direto com o vírus, requerendo sua implantação e pagamento retroativo. Em contestação, alega o réu que o autor não “está na linha de frente” ao enfrentamento da pandemia. Relata que a Lei Municipal concede tal indenização para os servidores que estejam na linha de frente, ou seja, médicos e enfermeiros, o que não é o caso do autor. Revendo o feito, verifica-se que pelas provas produzidas, o feito está apto ao julgamento antecipado, na forma do art. 355 inciso I do CPC, vez que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito, não carecendo, portanto, de instrução probatória, mormente prova oral. O ponto crucial da controvérsia reside em verificar se o autor faz jus à indenização prevista na Lei Municipal 2.009/2020, bem como aos valores retroativos, desde a data de vigência da Lei. Prima facie, impende pontuar que é incontroverso nos autos que o autor se enquadra no requisito normativo exigido para concessão da verba indenizatória, qual seja, ser profissional em efetivo exercício e com riscos, exposição e demais circunstâncias extras decorrentes do exercício da atividade desenvolvida. O cerne da questão é averiguar se a atividade desenvolvida pelo autor poderia se encaixar nos ditames legais. Levando-se em consideração o ônus probatório, temos que ao autor cabe prova mínima de seu direito, bem como ao réu comprovar o que está alegando em juízo. No caso dos autos, conclui-se que o réu não se empenhou em produção de provas, trazendo ao feito apenas argumentos e justificativas. Vejo que o réu não se incumbiu de seu ônus, de comprovar o contrário da parte autora. Sendo assim, restou claro que o autor, no desempenho de suas funções, existe o risco ao contágio. Para melhor entendimento, colaciono a Lei Municipal 2.009/20 regente da matéria: “Art.1”. Fica criado a indenização por exposição obrigatória ao COVID-19, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para os servidores efetivos do Município de São Miguel do Guaporé-RO, que estejam na linha de frente do combate a pandemia. Art.2°. A indenização tratada no art. 1° será paga aos profissionais que estiverem em efetivo serviço durante a vigência do declarado Estado de Calamidade Pública municipal, em razão do ônus, riscos, exposição e demais circunstâncias extras decorrentes do exercício da essencial atividade desenvolvida. Art. 3°. Somente será efetuado O pagamento da indenização exposta nessa Lei para àqueles profissionais que exercerem suas atividades no mínimo 04 (quatro) vezes ao mês. Parágrafo Único. Excetua-se a regra prevista no caput do art. 1” os profissionais que estejam trabalhando em regime de Home Office, ou afastados por qualquer outro motivo.” Importante mencionar que a Lei foi silente em especificar quais atividades englobam “linha de frente”. Assim, havendo obscuridade, cabe ao judiciário proceder a interpretação da referida norma e julgar se o servidor possui ou não o direito pleiteado. Frisa-se que o Art 2º da Lei Municipal 2.009/20 é claro ao estabelecer ônus, riscos, exposição e outras circunstâncias extras, caracterizaria o dever do pagamento à indenização. Ora, nas atividades comprovadas pelo autor, certamente houve exposição de contágio ao vírus, fazendo jus à referida indenização. Destaca-se que o réu não trouxe ao feito qualquer prova a causar se quer dúvidas do juízo quanto as fatos alegados pelo autor. Instado a manifestação de provas, o réu não justifica qualquer necessidade de prova oral. Assim, conclui-se que a Lei em comento foi vaga ao não estipular especificidades do que vem a ser “linha de frente”. Deste modo, entendo no caso concreto que a atividade desenvolvida pela parte autora se amolda ao texto legal, em especial ao artigo segundo da citada norma.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente, determinando que o Município de São Miguel do Guaporé efetuar o pagamento retroativo dos valores referentes à verba indenizatória em epígrafe, desde de janeiro de 2021 até a data de revogação do Estado de Calamidade Pública, devendo os valores serem corrigidos da data em que cada parcela se tornou devida, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Recurso Extraordinário (RE) 870947, estes incidentes a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95. Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se as partes SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO.
São Miguel do Guaporé, 8 de dezembro de 2022.
Katyane Viana Lima Meira
Juiz(a) de Direito
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PROCESSO 2:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-8771 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: CLEVER CELSO CAETANO, RUA WALDEMAR COELHO 2186 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n. 12. 153, de 22 de dezembro de 2009. Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLEVER CELSO CAETANO em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, visando a condenação deste ao pagamento de indenização por exposição obrigatória ao covid-19, conforme Lei Lei Municipal 2.009/20. O autor sustenta que desenvolve suas atividades laborais em risco ao contágio da doença, razão pela qual afirma ter direito ao recebimento da verba indenizatória concedida aos servidores municipais que possuem contato direto com o vírus, requerendo sua implantação e pagamento retroativo. Em contestação, alega o réu que o autor não “está na linha de frente” ao enfrentamento da pandemia. Relata que a Lei Municipal concede tal indenização para os servidores que estejam na linha de frente, ou seja, médicos e enfermeiros, o que não é o caso do autor. Revendo o feito, verifica-se que pelas provas produzidas, o feito está apto ao julgamento antecipado, na forma do art. 355 inciso I do CPC, vez que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito, não carecendo, portanto, de instrução probatória, mormente prova oral. O ponto crucial da controvérsia reside em verificar se o autor faz jus à indenização prevista na Lei Municipal 2.009/2020, bem como aos valores retroativos, desde a data de vigência da Lei. Prima facie, impende pontuar que é incontroverso nos autos que o autor se enquadra no requisito normativo exigido para concessão da verba indenizatória, qual seja, ser profissional em efetivo exercício e com riscos, exposição e demais circunstâncias extras decorrentes do exercício da atividade desenvolvida. O cerne da questão é averiguar se a atividade desenvolvida pelo autor poderia se encaixar nos ditames legais. Levando-se em consideração o ônus probatório, temos que ao autor cabe prova mínima de seu direito, bem como ao réu comprovar o que está alegando em juízo. No caso dos autos, conclui-se que o réu não se empenhou em produção de provas, trazendo ao feito apenas argumentos e justificativas. Vejo que o réu não se incumbiu de seu ônus, de comprovar o contrário da parte autora. Sendo assim, restou claro que o autor, no desempenho de suas funções, existe o risco ao contágio. Para melhor entendimento, colaciono a Lei Municipal 2.009/20 regente da matéria: “Art.1”. Fica criado a indenização por exposição obrigatória ao COVID-19, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para os servidores efetivos do Município de São Miguel do Guaporé-RO, que estejam na linha de frente do combate a pandemia. Art.2°. A indenização tratada no art. 1° será paga aos profissionais que estiverem em efetivo serviço durante a vigência do declarado Estado de Calamidade Pública municipal, em razão do ônus, riscos, exposição e demais circunstâncias extras decorrentes do exercício da essencial atividade desenvolvida. Art. 3°. Somente será efetuado O pagamento da indenização exposta nessa Lei para àqueles profissionais que exercerem suas atividades no mínimo 04 (quatro) vezes ao mês. Parágrafo Único. Excetua-se a regra prevista no caput do art. 1” os profissionais que estejam trabalhando em regime de Home Office, ou afastados por qualquer outro motivo.” Importante mencionar que a Lei foi silente em especificar quais atividades englobam “linha de frente”. Assim, havendo obscuridade, cabe ao judiciário proceder a interpretação da referida norma e julgar se o servidor possui ou não o direito pleiteado. Frisa-se que o Art 2º da Lei Municipal 2.009/20 é claro ao estabelecer ônus, riscos, exposição e outras circunstâncias extras, caracterizaria o dever do pagamento à indenização. Ora, nas atividades comprovadas pelo autor, certamente houve exposição de contágio ao vírus, fazendo jus à referida indenização. Destaca-se que o réu não trouxe ao feito qualquer prova a causar se quer dúvidas do juízo quanto as fatos alegados pelo autor. Instado a manifestação de provas, o réu não justifica qualquer necessidade de prova oral. Assim, conclui-se que a Lei em comento foi vaga ao não estipular especificidades do que vem a ser “linha de frente”. Deste modo, entendo no caso concreto que a atividade desenvolvida pela parte autora se amolda ao texto legal, em especial ao artigo segundo da citada norma.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente, determinando que o Município de São Miguel do Guaporé efetuar o pagamento retroativo dos valores referentes à verba indenizatória em epígrafe, desde de janeiro de 2021 até a data de revogação do Estado de Calamidade Pública, devendo os valores serem corrigidos da data em que cada parcela se tornou devida, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Recurso Extraordinário (RE) 870947, estes incidentes a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95. Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO.
São Miguel do Guaporé, 8 de dezembro de 2022.
Katyane Viana Lima Meira
Juiz(a) de Direito
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PROCESSO 3:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-8771 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: LEILA MARIA DOS SANTOS, RUA SÃO MIGUEL CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n. 12. 153, de 22 de dezembro de 2009. Trata-se de ação ordinária ajuizada por LEILA MARIA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, visando a condenação deste ao pagamento de indenização por exposição obrigatória ao covid-19, conforme Lei Lei Municipal 2.009/20. O autor sustenta que desenvolve suas atividades laborais em risco ao contágio da doença, razão pela qual afirma ter direito ao recebimento da verba indenizatória concedida aos servidores municipais que possuem contato direto com o vírus, requerendo sua implantação e pagamento retroativo. Em contestação, alega o réu que o autor não “está na linha de frente” ao enfrentamento da pandemia. Relata que a Lei Municipal concede tal indenização para os servidores que estejam na linha de frente, ou seja, médicos e enfermeiros, o que não é o caso do autor. Revendo o feito, verifica-se que pelas provas produzidas, o feito está apto ao julgamento antecipado, na forma do art. 355 inciso I do CPC, vez que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito, não carecendo, portanto, de instrução probatória, mormente prova oral. O ponto crucial da controvérsia reside em verificar se o autor faz jus à indenização prevista na Lei Municipal 2.009/2020, bem como aos valores retroativos, desde a data de vigência da Lei. Prima facie, impende pontuar que é incontroverso nos autos que o autor se enquadra no requisito normativo exigido para concessão da verba indenizatória, qual seja, ser profissional em efetivo exercício e com riscos, exposição e demais circunstâncias extras decorrentes do exercício da atividade desenvolvida. O cerne da questão é averiguar se a atividade desenvolvida pelo autor poderia se encaixar nos ditames legais. Levando-se em consideração o ônus probatório, temos que ao autor cabe prova mínima de seu direito, bem como ao réu comprovar o que está alegando em juízo. No caso dos autos, conclui-se que o réu não se empenhou em produção de provas, trazendo ao feito apenas argumentos e justificativas. Vejo que o réu não se incumbiu de seu ônus, de comprovar o contrário da parte autora. Sendo assim, restou claro que o autor, no desempenho de suas funções, existe o risco ao contágio. Para melhor entendimento, colaciono a Lei Municipal 2.009/20 regente da matéria: “Art.1”. Fica criado a indenização por exposição obrigatória ao COVID-19, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para os servidores efetivos do Município de São Miguel do Guaporé-RO, que estejam na linha de frente do combate a pandemia. Art.2°. A indenização tratada no art. 1° será paga aos profissionais que estiverem em efetivo serviço durante a vigência do declarado Estado de Calamidade Pública municipal, em razão do ônus, riscos, exposição e demais circunstâncias extras decorrentes do exercício da essencial atividade desenvolvida. Art. 3°. Somente será efetuado O pagamento da indenização exposta nessa Lei para àqueles profissionais que exercerem suas atividades no mínimo 04 (quatro) vezes ao mês. Parágrafo Único. Excetua-se a regra prevista no caput do art. 1” os profissionais que estejam trabalhando em regime de Home Office, ou afastados por qualquer outro motivo.” Importante mencionar que a Lei foi silente em especificar quais atividades englobam “linha de frente”. Assim, havendo obscuridade, cabe ao judiciário proceder a interpretação da referida norma e julgar se o servidor possui ou não o direito pleiteado. Frisa-se que o Art 2º da Lei Municipal 2.009/20 é claro ao estabelecer ônus, riscos, exposição e outras circunstâncias extras, caracterizaria o dever do pagamento à indenização. Ora, nas atividades comprovadas pelo autor, certamente houve exposição de contágio ao vírus, fazendo jus à referida indenização. Destaca-se que o réu não trouxe ao feito qualquer prova a causar se quer dúvidas do juízo quanto as fatos alegados pelo autor. Instado a manifestação de provas, o réu não justifica qualquer necessidade de prova oral. Assim, conclui-se que a Lei em comento foi vaga ao não estipular especificidades do que vem a ser “linha de frente”. Deste modo, entendo no caso concreto que a atividade desenvolvida pela parte autora se amolda ao texto legal, em especial ao artigo segundo da citada norma.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente, determinando que o Município de São Miguel do Guaporé efetuar o pagamento retroativo dos valores referentes à verba indenizatória em epígrafe, desde de janeiro de 2021 até a data de revogação do Estado de Calamidade Pública, devendo os valores serem corrigidos da data em que cada parcela se tornou devida, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Recurso Extraordinário (RE) 870947, estes incidentes a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95. Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO.
São Miguel do Guaporé, 8 de dezembro de 2022.
Katyane Viana Lima Meira
Juiz(a) de Direito
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