Publicada em 18/07/2024 às 08h56
Porto Velho, RO – Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de Rondônia, sob a relatoria do Desembargador Miguel Monico Neto, indeferiu o pedido de tutela provisória na Ação Rescisória número 0809721-17.2024.8.22.0000. A ação foi proposta por Bruno Pereira de Souza contra o Ministério Público do Estado de Rondônia, visando desconstituir o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial nos autos da ação civil pública número 0009659-24.2012.8.22.0002.
Bruno Pereira de Souza, representado pelo advogado Jeoval Batista da Silva, argumentou que a 1ª Câmara Especial violou norma jurídica ao negar provimento aos recursos de apelação das partes, mantendo a sentença que julgou procedente a ação civil de improbidade administrativa. A sentença impôs diversas penalidades a Souza, incluindo ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos por três anos, multa civil equivalente ao dano e proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos.
O autor da Ação Rescisória defendeu que o ato praticado foi decorrente do exercício do cargo e que não houve comprovação de ato ilegal ou ímprobo. Argumentou ainda que a sentença não individualizou a conduta específica que configuraria improbidade administrativa, conforme exigido pela Lei 14.230/2021. Citou que a acusação e a sentença não apontaram o ato de improbidade administrativa por ele praticado, nem comprovaram dolo, elemento essencial para tal tipificação.
A decisão do desembargador Miguel Monico Neto considerou que a tutela de urgência não pode ser concedida sem a demonstração cumulativa dos requisitos de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na análise preliminar, o relator concluiu que não estavam presentes os requisitos necessários para deferir a tutela provisória.
Miguel Monico Neto observou que a sentença original e o acórdão da 1ª Câmara Especial foram proferidos conforme a legislação vigente à época, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021. Ressaltou que a nova legislação exige a individualização das condutas para a configuração de improbidade administrativa e que as decisões anteriores apontaram com clareza a existência de dolo nas ações dos envolvidos, incluindo o autor da Ação Rescisória.
O Tribunal determinou a citação do réu, Ministério Público do Estado de Rondônia, para responder à ação no prazo de 30 dias. Após a resposta, o autor terá 15 dias para apresentar réplica. Em seguida, os autos serão encaminhados à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
A decisão foi registrada e publicada no sistema PJe, com as comunicações necessárias para as partes envolvidas.
Entenda o caso
Bruno Pereira de Souza, presidente da Câmara de Monte Negro à época dos fatos, foi condenado por improbidade administrativa devido a irregularidades na contratação e execução de um concurso público para servidores do Município de Monte Negro em 2012. O Ministério Público do Estado de Rondônia e o Tribunal de Contas identificaram que a empresa contratada para realizar o concurso não possuía a aptidão necessária para tal tarefa. Mesmo ciente das recomendações para suspender o certame e rescindir o contrato, Souza optou pela continuidade do concurso, resultando em várias irregularidades, incluindo o pagamento antecipado à empresa contratada. Essas ações foram consideradas dolosas, configurando violação aos princípios da Administração Pública e resultando nas penalidades impostas.