
Publicada em 26/03/2025 às 11h36
Porto Velho, RO – A 1ª Vara Genérica da Comarca de São Miguel do Guaporé julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Rondônia contra Milton Cezar Pereira, ex-presidente da Câmara Municipal de Seringueiras, acusado de improbidade administrativa por suposto assédio sexual a servidoras da Câmara entre junho de 2015 e junho de 2016.
A decisão, proferida pela juíza Sophia Veiga de Assunção, fundamentou-se na alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), que restringiu significativamente o alcance da norma ao determinar que atos que violam os princípios da administração pública devem estar previstos taxativamente nos incisos do artigo 11 da referida lei.
Segundo o Ministério Público, Milton Cezar Pereira teria praticado atos de assédio contra servidoras da Câmara, incluindo elogios com conotação sexual e tentativa de contato físico impróprio. O MP alegava que tais ações configuravam clara violação aos princípios da administração pública, especialmente à moralidade.
Entretanto, com as mudanças legais ocorridas após os fatos denunciados, os atos imputados ao ex-vereador passaram a ser considerados atípicos sob a perspectiva administrativa. A juíza destacou que, após a reforma da lei, "somente haverá improbidade administrativa quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade".
No entendimento da magistrada, apesar das condutas serem graves, "não se verifica o dolo específico para alcançar fins ilícitos taxativamente descritos nos incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa". Com isso, a acusação administrativa perdeu sustentação jurídica devido às alterações legais posteriores aos fatos.
A sentença também fez referência ao Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu que alterações benéficas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 devem retroagir para casos ainda não julgados definitivamente.
"Destarte, considerando a revogação do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 e a impossibilidade do ato ser enquadrado na fórmula genérica de violação aos princípios da Administração Pública, forçoso o reconhecimento da atipicidade da conduta narrada", afirmou a juíza Sophia Veiga de Assunção.
Por outro lado, a magistrada ressaltou explicitamente que a decisão administrativa não impede eventual responsabilização criminal: "Registre-se, porém, que a conduta descrita na exordial pode, em tese, ainda gerar responsabilização na seara criminal".
Com a decisão, Milton Cezar Pereira foi absolvido das acusações na esfera administrativa. Não houve imposição de custas judiciais ou honorários advocatícios. Ambas as partes foram devidamente intimadas da decisão. Cabe recurso.
PROCESSO: 7000789-92.2018.8.22.0022